Conheça os tipos de guarda dos filhos no Brasil
- Dra. Priscylla Marques
- 6 de nov. de 2022
- 2 min de leitura

GUARDA COMPARTILHADA – LEI 13.058/14
Se entende por Guarda Compartilhada o exercício conjunto dos direitos e deveres dos pais na vida dos filhos, cabendo a ambos lhes dirigirem à educação, alimentação, lazer, bem estar, e demais direitos inerentes a dignidade da pessoa humana e do próprio Poder Familiar que os pais possuem sobre os filhos. Nesta modalidade de guarda, a base moradia do menor será APENAS UMA, ou seja, o filho irá morar com apenas um dos pais, provavelmente com quem já estiver habituado e no local que melhor atender aos seus interesses.
A Regulamentação de visitas poderá ser feita por meio de um acordo entre os próprios pais, ou, em caso de discordância, pelo juiz. É importante destacar que o direito de convivência não diz respeito apenas ao direito dos pais de terem acesso aos filhos, mas também dos filhos a terem acesso aos pais.
Pensando nisso, o legislador dá preferência a Guarda Compartilhada. Portanto, sempre que houver discordância entre os pais sobre a modalidade de guarda a ser regulamentada, e ambos estiverem aptos para exercê-la, será fixada a Guarda Compartilhada.

GUARDA UNILATERAL
A Guarda Unilateral é atribuída à apenas um dos genitores, que possui exclusividade para tomar decisões relacionadas ao menor, cabendo ao outro outro genitor não detentor da guarda supervisionar estas decisões.
E quando essa modalidade de guarda é fixada?
Quando um dos pais manifestarem expressamente o desinteresse de exercer a guarda do filho menor;
Quando um deles comprovadamente trouxer algum risco ao menor;
Importante: ainda na Guarda Unilateral, é possível a regulamentação de visitas do (a) genitor (a) não detentor da Guarda, a podendo fazer da mesma forma que seria feita na modalidade de Guarda Compartilhada, seja por meio de um acordo entre os pais, ou em caso de discordância, pelo juiz.

GUARDA ALTERNADA – SUA APLICAÇÃO NÃO É COMUM NO BRASIL A Guarda Alternada, constantemente confundida com a Guarda Compartilhada, significa que os filhos poderiam viver em locais alternados, ou seja, passar metade de um período com a mãe e o outro com o pai. Insta esclarecer que a Guarda Alternada NÃO É REGULAMENTADA pelo Código Civil Brasileiro, e, portanto, quase não há indícios de sua aplicação prática. A Lei 13.058/14 (Lei da Guarda Compartilhada), disciplina que o tempo de convívio entre filhos e pais será de forma equilibrada, mas isso não significa que será meio a meio, e sim que há possibilidade de visitações amplas, e não apenas em finais de semanas alternados.
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